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Juíza do TRF decide liberar transgênicos sozinha acatando pedido da MONSANTO

12-ago-03

A Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, relatora da Apelação Cível n. 1998.34.00.027682-0/DF, em que são apelantes a União Federal, Monsanto do Brasil Ltda. e outros, e apelado o IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, proferiu decisão em 7 de agosto passado deferindo concessão de efeito suspensivo às apelações com base no artigo 14 da lei 7.347/87 e art.30, inciso XXIV do RI/TRF-1ª Região. (Com a decisão da Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, fica suspensa a sentença de 1ª instância que proibia o cultiva e comercialização da soja transgênica).

O IDEC ajuizou Ação Civil Pública contra a União Federal e outras insurgindo-se contra a decisão da CTNBio – Comissão Técnica Nacional da Biossegurança (Comunicado n.54 da CTNBio) que autorizara o cultivo e a comercialização da soja Roundup Ready em escala comercial.

A sentença apelada julgou procedente o pedido do IDEC na Ação Civil Pública, suspendeu a eficácia do parecer técnico conclusivo e condenou a União Federal a exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental, declarou a inconstitucionalidade o inciso XIV, do art.2º, do Decreto n. 1752/95 e das Instruções Normativas 3 e 10 da CTNBio.

A União Federal e as empresas Monsanto e Monsoy interpuseram apelação para o Tribunal Regional Federal da Primeira Região, tendo sido os recursos distribuídos à Quinta Turma.

O julgamento desses recursos teve início em 25 de fevereiro de 2002, com o voto da Relatora favorável às apelantes para o efeito de reformar a sentença apelada. Após o voto da Relatora dando provimento às apelações, pediu vista dos autos o Desembargador Federal Antonio Ezequiel, que ainda não proferiu o voto.

Sobrestado desde então o julgamento, as empresas Monsanto do Brasil Ltda e Monsoy Ltda apresentaram pedido de concessão de efeito suspensivo às apelações interpostas nos autos da Ação Civil Pública.

As empresas alegaram que, em decorrência do grande lapso temporal decorrido entre o voto proferido pela Relatora até o presente momento, o setor do agronegócio no Brasil e da cadeia alimentar, que representam cerca de 25% do PIB e empregam mais de 30 milhões de pessoas, encontram-se paralisados, por não saber se poderão ou não usar a biotecnologia.

Alegaram que seus centros de pesquisas vêm sendo invadidos pelo Greenpeace, MST, pela ONG ASPTA, que a questão interessa aos produtores e à política de reservas cambiais e que a demora de definição jurídica para o caso, com a suspensão do julgamento, retarda o avanço tecnológico do país, tudo em prejuízo às empresas e à parcela da população que tem na agricultura o seu meio de vida.

A Relatora deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo às apelações da União Federal e das empresas Monsanto e Monsoy, adotando os fundamentos expendidos no seu voto já proferido, segundo o qual, conforme entendimento dela mesma, as pesquisas científicas dos órgãos internacionais (FAO, OMS, Royal Society, Codex, Alimentarius) atestariam a sanidade da soja Roundup Ready para o consumo humano, animal e para o meio ambiente.

Em sua decisão concessiva do efeito suspensivo, a Relatora ressaltou que as questões de índole mercadológicas relacionadas a direitos de propriedade industrial e patenteabilidade de conhecimentos genéticos, medidas que neutralizem possível monopólio porque estes são critérios que influenciam a elaboração de políticas econômicas, mas não são os usados pelas ciências naturais para examinar os perigos ou benefícios de um produto OGM.

A Relatora também considerou ilegítimo o uso de atos de vandalismo para impedir a pesquisa em prol da economia e do homem do campo, ainda mais que a Constituição de 1988 já adota as áreas da ciência e da tecnologia como instrumentos para o desenvolvimento econômico e social do país (art. 218, 219 e 255 da CF/88).

Finalmente, a decisão declarou que a proibição judicial quanto ao plantio e a comercialização da soja Roundup Ready, sem razão jurídica ou científica, faz com que pela sexta safra consecutiva o consumidor adquira soja transgênica sem saber, pois não há rotulagem.

Por isso, levando em consideração que a autorização do Comunicado n. 54 da CTNBio transcende o interesse dos apelantes, pois trata de questões que dizem respeito ao desenvolvimento de ténicas agrícolas para o desenvolvimento sustentável do país, a competitividade do Brasil no mercado internacional de commodities, o avanço na área da pesquisa científica para a redução dos custos da produção agrícola com a diminuição do uso de agrotóxicos e o direito do consumidor à informação, a Relatora reputou relevantes os fundamentos do pedido para a concessão do efeito suspensivo.

Saites relacionados:

Assessoria de Comunicação do TRF/1 com edição da EcoAgência de Notícias

Proc. nº AC 1998.34.00.027682-0/DF


Última atualização: 06 setembro, 2011 - © EcoAgência de Notícias - NEJ-RS e PANGEA
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