Foi publicado ontem, sexta-feira, no Diário Oficial da União o Decreto 4.680 que regulamenta o direito à informação assegurado pela Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados. A regulamentação revoga expressamente Decreto n° 3.871, de 18 de julho de 2001, editado no Governo Fernando Henrique.
EXCLUSIVO - EcoAgência de Notícias
26-abr-03
Brasília (DF) – A rotulagem de produtos transgênicos no Brasil está mais rigorosa. Um decreto assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, publicado no Diário Oficial, regulamenta a comercialização de produtos transgênicos, garantindo maior informação aos consumidores sobre a presença de organismos geneticamente modificados em alimentos de origem vegetal e animal. Pavimenta-se, assim, o caminho para a abertura oficial da plantação de produtos agrícolas transgênicos no país, posição governamental já expressa pelo Governo Lula ao editar a Medida Provisória n° 113/03 que permitiu a comercialização da soja plantada irregularmente no Rio Grande do Sul sob a complacência do então governo petista e anterior gestão federal.
De acordo com o decreto, qualquer alimento ou derivado que tenha acima de 1% de transgênicos deverá ter no rótulo advertência aos consumidores. Anteriormente a rotulagem era obrigatória apenas quando o percentual fosse maior que 4%.
Para o secretário de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, João Paulo Capobianco, "o avanço é monumental. O percentual anterior era muito alto. Agora podemos dizer que a rotulagem de transgênicos no Brasil tornou-se efetiva”. Uma das principais novidades é a rotulagem de produtos elaborados a partir de animais alimentados com ração formulada com produtos transgênicos. Pela regra em vigor até ontem, apenas alimentos de origem vegetal eram passíveis de rotulagem. “A rotulagem de produtos animais é um progresso significativo”, destaca Capobianco.
Tanto nos produtos embalados como nos vendidos a granel ou in natura, o rótulo da embalagem ou do recipiente em que estão contidos deverá ter, em destaque e em conjunto com símbolo a ser definido pelo Ministério da Justiça, uma das seguintes expressões, dependendo do caso: "(nome do produto) transgênico", "contém (nome do ingrediente ou ingredientes) transgênico (s)" ou "produto produzido a partir de (nome do produto) transgênico". O consumidor deverá ser informado, também, sobre a espécie doadora do gene.
Embora o percentual estabelecido no decreto seja de 1%, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNbio) poderá, a qualquer momento, reduzir este percentual. Os produtores de alimentos e ingredientes que não contenham e nem sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados poderão rotular seus produtos como "livre de transgênicos", desde que similares geneticamente modificados sejam comercializados no mercado brasileiro.
Para a soja transgênica da safra 2003, a rotulagem será ainda mais rigorosa. Os produtos que contenham qualquer percentual desta soja deverão ter, obrigatoriamente, as expressões "pode conter soja transgênica" e "pode conter ingrediente produzido a partir de soja transgênica". As informações deverão constar do rótulo e da documentação fiscal.
A íntegra do Decreto 4.680 pode ser conferido aqui
A assinatura da Ministra Marina Silva não foi incluída no Decreto. Aparentemente, não tomou conhecimento da última versão. No entanto, fontes governamentais informam que o "erro" será corrigido com nova edição do Decreto nos próximos dias.
(Texto final do jornalista João Batista Santafé Aguiar para a EcoAgência de Notícias, com material distribuído pela Assessoria de Imprensa do Ministério do Meio Ambiente)