III Encontro Nacional do MP do Consumidor posiciona-se contra transgênicos: MP é inconstitucional
EcoAgência de Notícias
30-mar-03
A medida provisória que permitiu a comercialização da soja transgênica cultivada na safra de 2003 foi duramente criticada pelos membros do Ministério Público de todo o País, que estiveram reunidos de quarta-feira até hoje (dia 28/03), em Florianópolis, no III Encontro Nacional do Ministério Público do Consumidor. Em nota aprovada pelos 370 participantes do evento (Procuradores e Promotores de Justiça, advogados e dirigentes de órgãos públicos), a decisão do Governo Federal foi repudiada e vai ser combatida junto ao Congresso Nacional, com o intuito de rejeitar a medida provisória. "Nossa posição é contrária ao plantio e comércio de qualquer alimento geneticamente modificado", disse o presidente da Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor, Aurisvaldo Mello Sampaio (BA).
A comercialização da soja transgênica vai colocar em risco, de acordo com entendimento dos membros do Ministério Público, a segurança, a saúde e a vida dos brasileiros, sem que se tenham estudos necessários para avaliar o impacto desse alimento geneticamente modificado. Outro ponto contestado com veemência foi o de que a medida provisória viola o princípio constitucional da precaução. COSIP - A contrariedade dos membros do Ministério Público avançou também sobre a emenda constitucional nº. 39, que criou a contribuição para custeio da iluminação pública municipal, a chamada Cosip. Foi manifestada posição pela inconstitucionalidade dessa emenda constitucional, tendo em vista a evidente lesão a direitos e garantias individuais, o que é vedado pelo artigo 60, parágrafo 4.º, inciso IV, da Constituição Federal.
Os participantes do III Encontro Nacional do Ministério Público do Consumidor também manifestaram sua frontal oposição a qualquer entendimento que objetive retirar a legitimidade de Associações e dos Ministérios Públicos para a interposição de ações civis públicas e ações coletivas de consumo, principalmente em questões que envolvam tributos, tendo em vista que os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos previstos no artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com a nota divulgada, "tais entendimentos restritos ofendem o direito inalienável de acesso à Justiça, tendo em vista que negam a possibilidade de resolução em apenas uma demanda coletiva, de milhares e, muitas vezes, milhões de interesses, obrigando à propositura indevida de inúmeras ações individuais iguais".
"A Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor e os participantes do III Encontro Nacional do Ministério Público do Consumidor - MPCON, fundada na indisponibilidade do direito à vida, à saúde e à segurança do consumidor, repudia o dispositivo da MEDIDA PROVISÓRIA n. 113, de 26 de março de 2003, que permite a comercialização de soja transgênica envolvendo a safra de 2003, e reafirmam a posição contrária ao plantio e comércio de qualquer alimento geneticamente modificado, sem o necessário estudo de impacto ambiental e à saúde da pessoa humana, na medida em que a norma viola o princípio constitucional da precaução, excluindo, também, a aplicação da Lei n. 8.974/95, na safra de 2003.
A Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor e os participantes do III Encontro Nacional do Ministério Público do Consumidor - MPCON, manifestam posição pela Inconstitucionalidade da Emenda constitucional n. 39 que criou a contribuição para custeio da iluminação pública municipal, tendo em vista a evidente lesão a direitos e garantias individuais, o que é vedado pelo artigo 60, parágrafo 4.º, inciso IV, da Constituição Federal. A Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor e os participantes do III Encontro Nacional do Ministério Público do Consumidor - MPCON,manifestam sua frontal oposição a qualquer entendimento que objetive retirar a legitimidade de Associações e dos Ministérios Públicos para a interposição de ações civis públicas e ações coletivas de consumo, principalmente em questões que envolvam tributos, tendo em vista que os interesses difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos previstos no artigo 81 do CDC, por expressa determinação do artigo 117 do Código do Consumidor, são aplicados a qualquer questão passível de ser defendida por intermédio de ação civil pública.
Manifestam-se, também, no sentido de que tais entendimentos restritos ofendem o direito inalienável de acesso à Justiça, tendo em vista que negam a possibilidade de resolução em apenas uma demanda coletiva, de milhares e, muitas vezes, milhões de interesses, obrigando à propositura indevida de inúmeras ações individuais iguais; A Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor e os participantes do III Encontro Nacional do Ministério Público do Consumidor - MPCON,manifestam sua frontal oposição à aplicação do artigo 16 da Lei n. 7347/85 ( este artigo da Lei da Ação Civil Pública restringe a coisa julgada erga omnes à competência territorial do órgão prolator da decisão), tendo em vista que o artigo 90 do CDC veda a aplicação às ações coletivas de consumo de qualquer dispositivo da Lei 7.347/85 que se contraponha às questões e princípios insculpidos na Lei Consumerista. Além disso, a competência no CDC é definida pela extensão do dano (artigo 93 do CDC), motivo pelo qual a extensão da coisa julgada deve obedecer a esta realidade."
Fonte: Canal Justiça (http://www.canaljustica.jor.br)