Reciclagem de Pilhas e Baterias

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA

Resolução Nº 257, de 30 de junho de 1999.

O Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, no uso das atribuições e
competências que lhe são conferidas pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de
1981 e pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990, e conforme o disposto
em seu Regimento Interno, e

Considerando os impactos negativos causados ao meio ambiente pelo descarte
inadequado de pilhas e baterias usadas;

Considerando a necessidade de se disciplinar o descarte e o gerenciamento
ambientalmente adequado de pilhas e baterias usadas, no que tange à coleta,
reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final;

Considerando que tais resíduos além de continuarem sem destinação adequada
e contaminando o ambiente necessitam, por suas especificidades, de
procedimentos especiais ou diferenciados, resolve:

Art. 1o As pilhas e baterias que contenham em suas composições chumbo,
cádmio, mercúrio e seus compostos, necessárias ao funcionamento de
quaisquer tipos de aparelhos, veículos ou sistemas, móveis ou fixos, bem
como os produtos eletro-eletrônicos que as contenham integradas em sua
estrutura de forma não substituível, após seu esgotamento energético, serão
entregues pelos usuários aos estabelecimentos que as comercializam ou à
rede de assistência técnica autorizada pelas respectivas indústrias, para
repasse aos fabricantes ou importadores, para que estes adotem, diretamente
ou por meio de terceiros, os procedimentos de reutilização, reciclagem,
tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.

Parágrafo Único. As baterias industriais constituídas de chumbo, cádmio e
seus compostos, destinadas a telecomunicações, usinas elétricas, sistemas
ininterruptos de fornecimento de energia, alarme, segurança, movimentação
de cargas ou pessoas, partida de motores diesel e uso geral industrial,
após seu esgotamento energético, deverão ser entregues pelo usuário ao
fabricante ou ao importador ou ao distribuidor da bateria, observado o
mesmo sistema químico, para os procedimentos referidos no caput deste
artigo.

Art. 2o Para os fins do disposto nesta Resolução, considera-se:

I - bateria: conjunto de pilhas ou acumuladores recarregáveis interligados
convenientemente.(NBR 7039/87);

II - pilha: gerador eletroquímico de energia elétrica, mediante conversão
geralmente irreversível de energia química.(NBR 7039/87);

III - acumulador chumbo–ácido: acumulador no qual o material ativo das
placas positivas é constituído por compostos de chumbo, e os das placas
negativas essencialmente por chumbo, sendo o eletrólito uma solução de
ácido sulfúrico. (NBR 7039/87);

IV - acumulador (elétrico): dispositivo eletroquímico constituído de um
elemento, eletrólito e caixa, que armazena, sob forma de energia química a
energia elétrica que lhe seja fornecida e que a restitui quando ligado a um
circuito consumidor.(NBR 7039/87);

V - baterias industriais: são consideradas baterias de aplicação
industrial, aquelas que se destinam a aplicações estacionárias, tais como
telecomunicações, usinas elétricas, sistemas ininterruptos de fornecimento
de energia, alarme e segurança, uso geral industrial e para partidas de
motores diesel, ou ainda tracionárias, tais como as utilizadas para
movimentação de cargas ou pessoas e carros elétricos;

VI - baterias veiculares: são consideradas baterias de aplicação veicular
aquelas utilizadas para partidas de sistemas propulsores e/ou como
principal fonte de energia em veículos automotores de locomoção em meio
terrestre, aquático e aéreo, inclusive de tratores, equipamentos de
construção, cadeiras de roda e assemelhados;

VII - pilhas e baterias portáteis: são consideradas pilhas e baterias
portáteis aquelas utilizadas em telefonia, e equipamentos
eletro-eletrônicos, tais como jogos, brinquedos, ferramentas elétricas
portáteis, informática, lanternas, equipamentos fotográficos, rádios,
aparelhos de som, relógios, agendas eletrônicas, barbeadores, instrumentos
de medição, de aferição, equipamentos médicos e outros;

VIII - pilhas e baterias de aplicação especial: são consideradas pilhas e
baterias de aplicação especial aquelas utilizadas em aplicações específicas
de caráter científico, médico ou militar e aquelas que sejam parte
integrante de circuitos eletro-eletrônicos para exercer funções que
requeiram energia elétrica ininterrupta em caso de fonte de energia
primária sofrer alguma falha ou flutuação momentânea.

Art. 3o Os estabelecimentos que comercializam os produtos descritos no
art.1o, bem como a rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes
e importadores desses produtos, ficam obrigados a aceitar dos usuários a
devolução das unidades usadas, cujas características sejam similares
àquelas comercializadas, com vistas aos procedimentos referidos no art. 1o.

Art. 4o As pilhas e baterias recebidas na forma do artigo anterior serão
acondicionadas adequadamente e armazenadas de forma segregada, obedecidas
as normas ambientais e de saúde pública pertinentes, bem como as
recomendações definidas pelos fabricantes ou importadores, até o seu
repasse a estes últimos.

Art. 5o A partir de 1o de janeiro de 2000, a fabricação, importação e
comercialização de pilhas e baterias deverão atender aos limites
estabelecidos a seguir:

I - com até 0,025% em peso de mercúrio, quando forem do tipo zinco-manganês
e alcalina-manganês;

II - com até 0,025% em peso de cádmio, quando forem do tipo zinco-manganês
e alcalina-manganês;

III - com até 0,400% em peso de chumbo, quando forem do tipo zinco-manganês
e alcalina-manganês;

IV - com até 25 mg de mercúrio por elemento, quando forem do tipo pilhas
miniaturas e botão.

Art. 6o A partir de 1o de janeiro de 2001, a fabricação, importação e
comercialização de pilhas e baterias deverão atender aos limites
estabelecidos a seguir:

I - com até 0,010% em peso de mercúrio, quando forem do tipo zinco-manganês
e alcalina-manganês;

II - com até 0,015% em peso de cádmio, quando forem dos tipos
alcalina-manganês e zinco-manganês;

III - com até 0,200% em peso de chumbo, quando forem dos tipos
alcalina-manganês e zinco-manganês.

IV – com até 25 mg de mercúrio por elemento, quando forem do tipo pilhas
miniatura e botão.¹

Art. 7o Os fabricantes dos produtos abrangidos por esta Resolução deverão
conduzir estudos para substituir as substâncias tóxicas potencialmente
perigosas neles contidas ou reduzir o teor das mesmas, até os valores mais
baixos viáveis tecnologicamente.

Art. 8o Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final de pilhas e
baterias usadas de quaisquer tipos ou características:

I - lançamento "in natura" a céu aberto, tanto em áreas urbanas como
rurais;

II - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não
adequados, conforme legislação vigente;

III - lançamento em corpos d'água, praias, manguezais, terrenos baldios,
poços ou cacimbas, cavidades subterrâneas, em redes de drenagem de águas
pluviais, esgotos, eletricidade ou telefone, mesmo que abandonadas, ou em
áreas sujeitas à inundação.

Art. 9o No prazo de um ano a partir da data de vigência desta resolução,
nas matérias publicitárias, e nas embalag¹ens ou produtos descritos no art.
1o deverão constar, de forma visível, as advertências sobre os riscos à
saúde humana e ao meio ambiente, bem como a necessidade de, após seu uso,
serem devolvidos aos revendedores ou à rede de assistência técnica
autorizada para repasse aos fabricantes ou importadores.

Art. 10 Os fabricantes devem proceder gestões no sentido de que a
incorporação de pilhas e baterias, em determinados aparelhos, somente seja
efetivada na condição de poderem ser facilmente substituídas pelos
consumidores após sua utilização, possibilitando o seu descarte
independentemente dos aparelhos.

Art. 11. Os fabricantes, os importadores, a rede autorizada de assistência
técnica e os comerciantes de pilhas e baterias descritas no art. 1o ficam
obrigados a, no prazo de doze meses contados a partir da vigência desta
resolução, implantar os mecanismos operacionais para a coleta, transporte e
armazenamento.

Art. 12. Os fabricantes e os importadores de pilhas e baterias descritas no
art. 1o ficam obrigados a, no prazo de vinte e quatro meses, contados a
partir da vigência desta Resolução, implantar os sistemas de reutilização,
reciclagem, tratamento ou disposição final, obedecida a legislação em
vigor.

Art. 13. As pilhas e baterias que atenderem aos limites previstos no artigo
6o poderão ser dispostas, juntamente com os resíduos domiciliares, em
aterros sanitários licenciados.

Parágrafo Único. Os fabricantes e importadores deverão identificar os
produtos descritos no caput deste artigo, mediante a aposição nas
embalagens e, quando couber, nos produtos, de símbolo que permita ao
usuário distinguí-los dos demais tipos de pilhas e baterias
comercializados.

Art. 14. A reutilização, reciclagem, tratamento ou a disposição final das
pilhas e baterias abrangidas por esta resolução, realizadas diretamente
pelo fabricante ou por terceiros, deverão ser processadas de forma
tecnicamente segura e adequada, com vistas a evitar riscos à saúde humana e
ao meio ambiente, principalmente no que tange ao manuseio dos resíduos
pelos seres humanos, filtragem do ar, tratamento de efluentes e cuidados
com o solo, observadas as normas ambientais, especialmente no que se refere
ao licenciamento da atividade.

Parágrafo Único. Na impossibilidade de reutilização ou reciclagem das
pilhas e baterias descritas no art. 1o, a destinação final por destruição
térmica deverá obedecer as condições técnicas previstas na NBR - 11175 -
Incineração de Resíduos Sólidos Perigosos - e os padrões de qualidade do ar
estabelecidos pela Resolução Conama no 03, de 28 de junho de l990.

Art. 15. Compete aos órgãos integrantes do SISNAMA, dentro do limite de
suas competências, a fiscalização relativa ao cumprimento das disposições
desta resolução.

Art. 16. O não cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução
sujeitará os infratores às penalidades previstas nas Leis no 6.938, de 31
de agosto de 1981, e no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 


MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA

RESOLUÇÃO Nº: 258, DE 26 DE AGOSTO DE 1999

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada
pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990 e suas alterações, tendo em
vista o disposto em seu Regimento Interno, e

Considerando que os pneumáticos inservíveis abandonados ou dispostos
inadequadamente constituem passivo ambiental, que resulta em sério risco ao
meio ambiente e à saúde pública;

Considerando que não há possibilidade de reaproveitamento desses
pneumáticos inservíveis para uso veicular e nem para processos de reforma,
tais como recapagem, recauchutagem e remoldagem;

Considerando que uma parte dos pneumáticos novos, depois de usados, pode
ser utilizada como matéria prima em processos de reciclagem;

Considerando a necessidade de dar destinação final, de forma ambientalmente
adequada e segura, aos pneumáticos inservíveis, resolve:

Art.1o As empresas fabricantes e as importadoras de pneumáticos ficam
obrigadas a coletar e dar destinação final, ambientalmente adequada, aos
pneus inservíveis existentes no território nacional, na proporção definida
nesta Resolução relativamente às quantidades fabricadas e/ou importadas.

Parágrafo único. As empresas que realizam processos de reforma ou de
destinação final ambientalmente adequada de pneumáticos ficam dispensadas
de atender ao disposto neste artigo, exclusivamente no que se refere a
utilização dos quantitativos de pneumáticos coletados no território
nacional.

Art. 2o Para os fins do disposto nesta Resolução, considera-se:

I - pneu ou pneumático: todo artefato inflável, constituído basicamente por
borracha e materiais de reforço utilizados para rodagem em veículos;

II - pneu ou pneumático novo: aquele que nunca foi utilizado para rodagem
sob qualquer forma, enquadrando-se, para efeito de importação, no código
4011 da Tarifa Externa Comum-TEC;

III - pneu ou pneumático reformado: todo pneumático que foi submetido a
algum tipo de processo industrial com o fim específico de aumentar sua vida
útil de rodagem em meios de transporte, tais como recapagem, recauchutagem
ou remoldagem, enquadrando-se, para efeitos de importação, no código
4012.10 da Tarifa Externa Comum-TEC;

IV - pneu ou pneumático inservível: aquele que não mais se presta a
processo de reforma que permita condição de rodagem adicional.

Art. 3o Os prazos e quantidades para coleta e destinação final, de forma
ambientalmente adequada, dos pneumáticos inservíveis de que trata esta
Resolução, são os seguintes:

I - a partir de 1o de janeiro de 2002: para cada quatro pneus novos
fabricados no País ou pneus importados, inclusive aqueles que acompanham os
veículos importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar
destinação final a um pneu inservível;

II - a partir de 1o de janeiro de 2003: para cada dois pneus novos
fabricados no País ou pneus importados, inclusive aqueles que acompanham os
veículos importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar
destinação final a um pneu inservível;

III - a partir de 1o de janeiro de 2004:

a) para cada um pneu novo fabricado no País ou pneu novo importado,
inclusive aqueles que acompanham os veículos importados, as empresas
fabricantes e as importadoras deverão dar destinação final a um pneu
inservível;

b) para cada quatro pneus reformados importados, de qualquer tipo, as
empresas importadoras deverão dar destinação final a cinco pneus
inservíveis;

IV - a partir de 1o de janeiro de 2005:

a) para cada quatro pneus novos fabricados no País ou pneus novos
importados, inclusive aqueles que acompanham os veículos importados, as
empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação final a cinco
pneus inservíveis;

b) para cada três pneus reformados importados, de qualquer tipo, as
empresas importadoras deverão dar destinação final a quatro pneus
inservíveis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos pneumáticos
exportados ou aos que equipam veículos exportados pelo País.

Art. 4o No quinto ano de vigência desta Resolução, o CONAMA, após avaliação
a ser procedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA, reavaliará as normas e procedimentos
estabelecidos nesta Resolução.

Art. 5o O IBAMA poderá adotar, para efeito de fiscalização e controle, a
equivalência em peso dos pneumáticos inservíveis.

Art. 6o As empresas importadoras deverão, a partir de 1o de janeiro de
2002, comprovar junto ao IBAMA, previamente aos embarques no exterior, a
destinação final, de forma ambientalmente adequada, das quantidades de
pneus inservíveis estabelecidas no art. 3o desta Resolução, correspondentes
às quantidades a serem importadas, para efeitos de liberação de importação
junto ao Departamento de Operações de Comércio Exterior-DECEX, do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Art. 7o As empresas fabricantes de pneumáticos deverão, a partir de 1o de
janeiro de 2002, comprovar junto ao IBAMA, anualmente, a destinação final,
de forma ambientalmente adequada, das quantidades de pneus inservíveis
estabelecidas no art. 3o desta Resolução, correspondentes às quantidades
fabricadas.

Art. 8o Os fabricantes e os importadores de pneumáticos poderão efetuar a
destinação final, de forma ambientalmente adequada, dos pneus inservíveis
de sua responsabilidade, em instalações próprias ou mediante contratação de
serviços especializados de terceiros.

Parágrafo único. As instalações para o processamento de pneus inservíveis e
a destinação final deverão atender ao disposto na legislação ambiental em
vigor, inclusive no que se refere ao licenciamento ambiental.

Art. 9o A partir da data de publicação desta Resolução fica proibida a
destinação final inadequada de pneumáticos inservíveis, tais como a
disposição em aterros sanitários, mar, rios, lagos ou riachos, terrenos
baldios ou alagadiços, e queima a céu aberto.

Art. 10. Os fabricantes e os importadores poderão criar centrais de
recepção de pneus inservíveis, a serem localizadas e instaladas de acordo
com as normas ambientais e demais normas vigentes, para armazenamento
temporário e posterior destinação final ambientalmente segura e adequada.

Art. 11. Os distribuidores, os revendedores e os consumidores finais de
pneus, em articulação com os fabricantes, importadores e Poder Público,
deverão colaborar na adoção de procedimentos, visando implementar a coleta
dos pneus inservíveis existentes no País.

Art. 12. O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará as sanções
estabelecidas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, regulamentada
pelo Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ SARNEY FILHO
Presidente do CONAMA

JOSÉ CARLOS CARVALHO
Secretário-Executivo