Dispõe sobre os resíduos sólidos provenientes de serviços de saúde e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da
Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e
promulgo a Lei seguinte:
CAPÍTULO I Dos Resíduos Sólidos Provenientes de Serviço de Saúde
Art. 1º - O acondicionamento, o armazenamento, a coleta, o
transporte, o tratamento e a disposição final de resíduos sólidos, provenientes
de serviços de saúde são disciplinados por esta Lei.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos, gerados nos
estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, são classificados de acordo
com o Anexo Único desta Lei.
Art. 3º - Os serviços de saúde, geradores de resíduos sólidos,
deverão, obrigatoriamente, dar-lhes destino adequado, sem prejuízo do disposto
no art. 8º da
Lei nº 9.921, de 27 de julho de 1993.
Art. 4º - A administração dos estabelecimentos prestadores de
serviços de saúde, em operação ou a serem implantados, deverá apresentar o Plano
de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, a ser submetido à aprovação pelos órgãos
de meio ambiente e de saúde, dentro de suas respectivas esferas de competência,
de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo 1º - Na elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos, devem ser considerados princípios que conduzam à reciclagem, bem como
às soluções integradas ou consorciadas, para os sistemas de tratamento e
destinação final, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos de meio
ambiente e de saúde competentes.
Parágrafo 2º - Os órgãos de meio ambiente e de saúde definirão, em
conjunto, critérios para determinar quais os estabelecimentos que estão
obrigados a apresentar o plano referido neste artigo.
Parágrafo 3º - Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde
terão um responsável técnico, devidamente registrado em conselho profissional,
para o correto gerenciamento dos resíduos sólidos gerados em decorrência de suas
atividades.
Art. 5º - Os resíduos sólidos serão acondicionados, adequadamente,
atendendo às normas aplicáveis da ABNT e demais disposições legais vigentes.
Parágrafo 1º - Os resíduos sólidos, pertencentes ao Grupo "A", do
Anexo Único desta Lei, serão acondicionados em sacos plásticos com a simbologia
de substância infectante.
Parágrafo 2º - Havendo, dentre os resíduos mencionados no parágrafo
anterior, outros perfurantes ou cortantes, estes serão acondicionados,
previamente, em recipiente rígido, estanque, vedado e identificado pela
simbologia de substância infectante.
Art. 6º - O transporte dos resíduos sólidos pertencentes aos grupos
"A", "B" e "C", deverá atender ao Decreto Federal nº 96.044, de 18 de maio de
1988, e à
Lei Estadual nº 7.877, de 28 de dezembro de 1983, que dispõe sobre
o transporte de cargas perigosas.
Art. 7º - Os resíduos sólidos, pertencentes ao Grupo "A", poderão ser
dispostos em aterro sanitário, desde que estejam asseguradas:
a - a eliminação das características de periculosidade do resíduo;
b - a preservação dos recursos naturais;
c - o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e de saúde
pública.
Parágrafo 1º - Quando a alternativa de tratamento for a incineração,
as cinzas resultantes da mesma deverão ser analisadas e classificadas para que
seja definida a destinação final das mesmas.
Parágrafo 2º - Os padrões de emissão atmosférica de processos de
tratamento dos resíduos sólidos serão definidos na regulamentação desta Lei.
Parágrafo 3º - Os resíduos sólidos do Grupo "A" não poderão ser
reutilizados nem encaminhados para usinas de reciclagem e compostagem.
Parágrafo 4º - Os resíduos perfurantes ou cortantes não poderão ser
encaminhados a usinas de reciclagem e compostagem.
Art. 8º - Os resíduos sólidos, pertencentes ao Grupo "B", deverão ser
submetidos a tratamento e/ou disposição final específicos, de acordo com as suas
características, segundo exigências do órgão estadual de meio ambiente.
Parágrafo único - Os medicamentos com data de validade vencida
deverão retornar ao fabricante conforme exigências do órgão estadual de meio
ambiente.
Art. 9º - Os rejeitos radioativos deverão obedecer às exigências
definidas na Norma da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN 6.05.
Art. 10 - Os resíduos sólidos pertencentes ao Grupo "D" deverão ser
coletados pelo sistema municipal de limpeza urbana e receber tratamento e/ou
disposição final semelhante aos dados aos resíduos domiciliares, resguardadas as
condições de proteção ao meio ambiente e da saúde pública.
Art. 11 - Havendo impossibilidade de assegurar a devida segregação
dos resíduos sólidos do Grupo "D", estes deverão ser considerados, na sua
totalidade, como integrantes do Grupo "A".
Parágrafo único - Os resíduos sólidos, pertencentes aos Grupos "B" e
"C", deverão ser sempre separados, dadas as suas peculiaridades.
Art. 12 - Os resíduos comuns, gerados nos serviços de saúde referidos
nesta Lei, provenientes de áreas endêmicas, definidas pelas autoridades de saúde
pública federal, estadual ou municipal, deverão ser considerados, para fins de
manejo e tratamento, pertencentes ao Grupo "A".
Art. 13 - Os restos alimentares "IN NATURA", provenientes das áreas
de isolamento, dos serviços de saúde, referidos nesta Lei, não poderão ser
utilizados para a alimentação de animais.
CAPÍTULO II Da Fiscalização
Art. 14 - O tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos
gerados pelos serviços de saúde referidos nesta Lei deverão ser controlados e
fiscalizados pelo órgão estadual de meio ambiente e de serviços de vigilância
sanitária, de acordo com a legislação vigente e no âmbito de sua competência.
Parágrafo único - A competência para a fiscalização a que se refere
este artigo poderá ser delegada a outros órgãos ou entidades estaduais ou
municipais congêneres, mediante convênio na forma prevista no regulamento desta
Lei.
Art. 15 - No exercício da ação fiscalizadora fica assegurada aos
agentes credenciados, a entrada, a qualquer dia ou hora, e a permanência, pelo
tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos públicos ou privados, não se
lhes podendo negar informações, vista a projetos, instalações, dependências e
demais unidades do estabelecimento sob inspeção.
Parágrafo único - Os agentes, quando obstados no exercício de suas
funções, poderão requisitar força policial.
CAPÍTULO III Das Infrações e das Penalidades
Art. 16 - Os infratores das disposições desta Lei ficam sujeitos às
seguintes penalidades, aplicadas pelos órgãos estaduais de saúde e meio
ambiente:
I - advertência;
II - multa;
III - interdição, temporária ou definitiva, do estabelecimento;
IV - embargo da obra;
V - cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento.
Parágrafo único - As penalidades previstas neste artigo serão
aplicadas sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 17 - A penalidade de advertência será aplicada com fixação de
prazo para a regularização da situação; de acordo com as determinações e
exigências impostas pela autoridade competente, sob pena de multa diária.
Parágrafo único - O prazo fixado, a critério da autoridade, mediante
solicitação justificada do interessado, poderá ser prorrogado.
Art. 18 - No ato da lavratura do auto de multa diária, a autoridade
fixará novo prazo, improrrogável, para a regularização da situação, sob pena de
interdição, temporária ou definitiva da atividade, ou embargo da obra.
Art. 19 - Aplicar-se-á, desde logo, multa específica, sempre que da
infração resultar situação que não comporte medidas de regularização pelo
próprio infrator, sem prejuízo do procedimento previsto no artigo anterior.
Art. 20 - As infrações a esta Lei classificam-se em:
I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por
circunstância atenuante;
II - graves, aquelas em que for verificada uma circunstância
agravante;
III - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de
duas ou mais circunstâncias agravantes.
Art. 21 - A pena de multa consiste no pagamento das seguintes
quantias:
I - nas infrações leves, de 50,00 a 300,00 UFIR;
II - nas infrações graves, de 300,01 a 1.000,00 UFIR;
III - nas infrações gravíssimas, de 1.000,01 a 3.000,00 UFIR.
Parágrafo único - Aos valores das multas, previstas nesta Lei, quando
em atraso, aplicar-se-á o coeficiente de correção monetária vigente.
Art. 22 - São circunstâncias atenuantes:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do
evento;
II - a errada compreensão desta Lei, admitida, quando excusável,
quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;
III - o infrator por espontânea vontade, imediatamente, procurar
reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for
imputado;
IV - ter o infrator sofrido coação, a que não podia resistir, para a
prática do ato;
V - ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve.
Art. 23 - São circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator, reincidente;
II - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
III - ter a infração conseqüências calamitosas à saúde pública;
IV - se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator
deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo;
V - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude e
má-fé.
Parágrafo único - A reincidência específica torna o infrator passível
de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como
gravíssima.
Art. 24 - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes,
a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.
Art. 25 - A penalidade de interdição, definitiva ou temporária, será
sempre aplicada nos casos de perigo iminente à vida humana ou à saúde pública.
Art. 26 - A interdição temporária da atividade e o embargo da obra
acarretam a suspensão da licença eventualmente expedida.
Art. 27 - A interdição definitiva da atividade acarreta a cassação da
licença eventualmente expedida.
Art. 28 - Responderá pela infração quem, de qualquer modo, a cometer
ou concorrer para a sua prática.
Art. 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30 - Revogam-se as disposições em contrário e em especial o
artigo 17 da
Lei nº 9.921, de 27 de julho de 1993.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de fevereiro de 1994.
ANEXO ÚNICO
CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
GRUPO A: resíduos que apresentam risco potencial à saúde pública e ao
meio ambiente devido à presença de agentes biológicos.
Enquadram-se neste grupo, dentre outros: sangue e hemoderivados;
animais usados em experimentação, bem como os materiais que tenham entrado em
contato com os mesmos; excreções e líquidos orgânicos; meios de cultura;
tecidos, órgãos, fetos e peças anatômicas; filtros de gases aspirados de área
contaminada; resíduos advindos de área de isolamento; restos alimentares de
unidade de isolamento; resíduos de laboratórios de análises clínicas; resíduos
de unidades de atendimento ambulatorial; resíduos de sanitários de unidade de
internação e de enfermaria e animais mortos.
Neste grupo incluem-se, dentre outros, os objetos perfurantes ou
cortantes, capazes de causar punctura ou corte, tais como lâminas de barbear,
bisturi, agulhas, escalpes, vidros quebrados, etc., provenientes de
estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.
GRUPO B: resíduos que apresentam risco potencial à saúde pública e ao
meio ambiente devido às suas características químicas.
Enquadram-se neste grupo, dentre outros:
a) drogas quimioterápicas e produtos por ela contaminados;
b) resíduos farmacêuticos (medicamentos vencidos, contaminados,
interditados ou não utilizados); e
c) demais produtos considerados perigosos, conforme classificação da
NBR 10004 da ABNT (tóxicos, corrosivos, inflamáveis e reativos).
GRUPO C: rejeitos radioativos.
Enquadram-se neste Grupo os materiais radioativos ou contaminados com
radionuclídeos, provenientes de laboratórios de análises clínicas, serviços de
medicina nuclear e radioterapia, segundo Resolução CNEN 6.05.
GRUPO D: resíduos comuns são todos os demais que não se enquadram nos
grupos descritos anteriormente.